O projeto de regulamentação da reforma tributária (Projeto de Lei Complementar 68/24), aprovado em dezembro, 17, na Câmara dos Deputados, mantém a suspensão de cobrança existente para os tributos em regimes aduaneiros especiais, como para lojas francas e mecanismos para incentivar a industrialização para exportação.
Essa suspensão valerá ainda para bens de consumo a bordo de aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior e entregues em zona alfandegada.
Quando se tratar de importação de aeronaves arrendadas por contribuintes regulares de IBS e CBS, os tributos não serão exigidos quando da entrada do avião, mas incidirão sobre os pagamentos do arrendamento.
Já o combustível ou lubrificante para abastecer aeronaves nesse tráfego internacional com destino ao exterior será considerado exportação, isenta dos tributos.
O regime valerá até 31 de dezembro de 2040.
No caso do Reporto, um regime de incentivo à modernização e ampliação de portos e sua infraestrutura, os habilitados poderão contar com a suspensão do pagamento dos tributos por cinco anos em compras feitas até 31 de dezembro de 2028. Após esse prazo a suspensão é convertida em isenção definitiva.
O texto mantém o benefício inclusive para trens, vagões e material ferroviário. Optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Reporto.
Se a compra original ocorrer até 31/12/26, a dedução poderá se dar a partir de 2027 com a exclusão do ICMS, PIS e Cofins pagos.
A partir de 2029, além de deduzir o tributo pago na compra haverá um multiplicador para aumentar o valor, mas ele será decrescente até chegar a 0,6 em 2032.
Também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo intangível ou financeiro.
As medidas se aplicam ainda às concessionárias de serviços públicos (rodovias, ferrovias p. ex.), seja em exploração por pedágio ou por outro direito de exploração (parceria público-privada, p. ex.).
Quanto à data, o texto não estipula uma para o fim do programa, especificando apenas que os benefícios poderão ser usufruídos dentro de cinco anos da data de habilitação da empresa no Reidi.
Fonte: Agência Câmara de Notícias