Reforma tributária estabelece 11 tipos de regimes específicos para vários setores da economia
Proposta que regulamenta a reforma tributária foi aprovada pela Câmara dos Deputados e seguirá para sanção
O projeto de regulamentação da reforma tributária (PLP 68/24) estabelece 11 tipos de regimes específicos de tributação para vários setores da economia, seguindo parâmetros da Emenda Constitucional 132/23. O texto foi aprovado na terça-feira (17) na Câmara dos Deputados.
Para o setor de combustíveis, será mantida a cobrança monofásica, ou seja, a alíquota será cobrada uma única vez, valendo para todos os elos da cadeia de produção. Assim, serão responsáveis por recolher o tributo os produtores de biocombustíveis, as refinarias e centrais de matéria-prima petroquímica, as unidades de processamento de gás natural e o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado.
Também serão contribuintes o formulador de combustíveis, o importador e qualquer agente produtor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Nas operações como importador, o distribuidor também pagará o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
No entanto, se for comprovada a existência de conluio para o não pagamento dos tributos junto com outros elos da cadeia do setor (distribuidor, varejista), estes serão responsáveis subsidiariamente.
Com esse tipo de incidência, distribuidores, comercializadores e varejistas não poderão se apropriar de créditos em suas compras.
Essa carga tributária considerará inclusive a carga indireta de outros tributos incidentes sobre insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis.
Após a apuração dessa carga, ela será reajustada a cada ano a partir de 2027 para a CBS e a partir de 2029 para o IBS. Esse reajuste será por meio de um percentual encontrado entre a variação do preço médio ao consumidor final em cada localidade tomando-se dois períodos de referência.
Para a CBS, será a média do preço dos 12 meses antes de julho do ano anterior àquele para o qual a alíquota valerá dividida pela média dos preços de julho de 2025 a junho de 2026. Assim, quanto maior for a média de preço desses 12 meses, maior será o reajuste para o ano seguinte.
Essas alíquotas valerão de 2027 a 2033. De 2034 em diante, valerão as fixadas em 2033. Todas serão aplicadas de maneira uniforme no território nacional.
- despesas financeiras com a captação de recursos;
- despesas de câmbio relativas a essas operações;
- despesas financeiras resultantes de perdas em operações com títulos;
- encargos financeiros reconhecidos como despesas referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica;
- provisão para créditos de liquidação duvidosa e perdas na cessão desses créditos; e
- despesas com assessores e consultores de investimento nas negociações com títulos
A exceção será para a receita de serviços obtidas pelas cooperativas de crédito quando usar recursos próprios ou dos associados ou mesmo com recursos públicos de fundos oficiais ou constitucionais.
Em relação aos demais fundos garantidores de políticas públicas, inclusive de habitação, terão isenção os serviços prestados pelo agente operador e por entidade encarregada de sua administração.
Quanto aos fundos de Investimento Imobiliário (FII) e aos da Cadeia Produtiva do Agronegócio (Fiagro), eles serão contribuintes desses tributos se realizarem operações com imóveis caso não obedeçam às regras para isenção do imposto de renda dos rendimentos dos cotistas ou apliquem recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio um quotista que detenha mais de 25% das quotas do fundo.
Apostadores sujeitos ao regime regular não poderão aproveitar créditos e as operadoras dessas loterias deverão enviar ao Fisco informações sobre o local onde a aposta foi feita, os valores apostados e as premiações pagas. Se a aposta foi virtual, o apostador deverá ser identificado.
Ficam sujeitas ao regime específico as seguradoras de saúde, as administradoras de benefícios, as cooperativas operadoras de planos de saúde ou seguro saúde, e as demais operadoras de planos de saúde.
Ficam de fora da tributação os planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão caso sejam sem fins lucrativos e cumpram os mesmos requisitos aplicáveis às instituições de educação e de assistência social. Eles não poderão apropriar créditos em suas compras.
As alíquotas serão nacionalmente unificadas, mas o contratante contribuinte não poderá aproveitar créditos.
Fonte: Agência Câmara de Notícias