Receita Federal confirma que participantes pré-2005 podem optar pelo regime regressivo
“Os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, inclusive os participantes que tenham neles ingressado até 1º de janeiro de 2005, podem optar pelo regime de tributação regressivo de que trata a Lei nº 11.053/2004, de forma irretratável, até o momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate”, explica Patrícia Linhares, Consultora Jurídica da Abrapp e Sócia do Escritório Linhares Advogados.
A especialista esclarece que a Solução de Consulta em questão não versa sobre assistidos que ingressaram antes de 2005 no plano e já estavam em benefício antes da Lei nº 14.803. Ela lembra que para o caso dos assistidos pré-2005, a Abrapp tem defendido a aprovação do Projeto de Lei 2752/2005, de autoria do Deputado Luiz Carlos Hauly (Podemos-PR), que permite a opção deste grupo pelo regime regressivo.
Portabilidade – Nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e suas reservas entre plano de benefício definido (BD) para outro na modalidade de contribuição definida (CD) ou contribuição variável (CV), no cálculo do prazo de acumulação de recursos, para fins de determinação da alíquota do Imposto sobre a Renda aplicável no regime, deverá ser considerada a data de ingresso no novo plano (CD ou CV) para o cálculo das reservas a serem transferidas.
“Vale mencionar que a Instrução Normativa Conjunta nº1/2025 não fazia diferenciação por modalidade de plano de origem. A IN do ano passado falava de maneira ampla que os recursos acumulados em outros planos poderiam ter os recursos aproveitados no plano de destino. Não havia essa restrição do plano BD”, aponta Patrícia Linhares. E conclui então que a Solução de Consulta Cosit nº 51/2026 é mais restritiva neste aspecto.
Fonte: blogAbrapp
Deputado Hauly